Artigo 14.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 24/06/2008.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), de acordo com as competências específicas destas entidades, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
3 - Compete às entidades fiscalizadoras, designadamente:
a) Cooperarem entre si com as entidades homólogas dos restantes Estados membros e com a Comissão e transmitirem umas às outras as informações necessárias a uma aplicação uniforme do presente decreto-lei;
b) Informar a DGAE, a Comissão e os outros Estados membros das situações previstas no n.º 7 do artigo 9.º em caso de suspensão, revogação ou imposição de restrições do certificado ou da aprovação ou no caso de ser necessária a intervenção das próprias entidades fiscalizadoras;
c) Determinar as medidas adequadas a tomar pelo fabricante ou o seu mandatário visando pôr termo à infracção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
d) Fornecer à DGAE a fundamentação das medidas de proibição ou limitação da colocação no mercado ou retirada de um produto do mercado a tomar ao abrigo do artigo 12.º nos casos de não reposição da conformidade em situação de marcação não conforme previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
e) Fornecer à DGAE a fundamentação das medidas a tomar ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º, indicando as razões e especificando se o incumprimento se deve a:
i) Incumprimento dos requisitos essenciais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
ii) Aplicação incorrecta das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
iii) Lacuna das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
f) Tomar as medidas adequadas nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, devendo das mesmas dar conhecimento à DGAE e à Comissão;
g) Tomar as medidas necessárias à aplicação das medidas de salvaguarda apresentadas por outro Estado membro, na sequência da opinião da Comissão, devendo das mesmas dar conhecimento à DGAE;
h) Tomar as medidas necessárias à aplicação das medidas decididas pela Comissão nos casos previstos no artigo 13.º, devendo das mesmas dar conhecimento à DGAE;
i) Fornecer à DGAE a fundamentação da necessidade de adopção das medidas previstas no artigo 13.º;
j) Publicitar as medidas referidas na alínea g), bem como as medidas tomadas no âmbito do n.º 1 do artigo 12.º e do artigo 13.º
4 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, nomeadamente da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.