Artigo 16.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 24/06/2008.
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1 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2493, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44 890, quando cometida por pessoas colectivas.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil do mesmo decorrente, pode ser ainda determinada, simultaneamente com a coima, como sanção acessória a perda do produto em causa sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
3 - A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos no número anterior reduzidos para metade.