Artigo 18.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 24/06/2008.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
A receita resultante da aplicação das coimas previstas no artigo 16.º reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade que levanta o auto e procede à instrução do processo;
c) 10 % para a CACMEP;
d) 10 % para a DGAE.