Qualquer medida tomada ao abrigo do presente decreto-lei que conduza à restrição da colocação no mercado e ou da entrada em serviço de uma máquina deve ser notificada ao interessado, o mais rapidamente possível, acompanhada da respectiva fundamentação e com indicação das vias legais de recurso e dos respectivos prazos.
Artigo 21.º — Garantia dos interessados
Vigente desde: 24/06/2008
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Em vigor desde 24/06/2008