A prestação comprovada de falsas declarações com o intuito de aceder à presente linha de crédito determina, em consequência, a integral reposição do benefício auferido à taxa prevista no n.º 1 do artigo 5.º acrescida de 2 %.
Artigo 11.º — Falsas declarações
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009