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Artigo 7.ºVencimento antecipado

Vigente desde: 12/05/2009
O incumprimento pelo mutuário de qualquer obrigação emergente do contrato de crédito para habitação própria permanente, durante a vigência da presente linha de crédito, determina o automático e imediato vencimento antecipado de todas as obrigações do mutuário desta emergentes, ficando o mutuário obrigado a restituir ao Estado os respectivos créditos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/05/2009