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Artigo 9.ºSeguros

Vigente desde: 12/05/2009
1 -A aplicação do presente decreto-lei não prejudica a aplicação dos contratos de seguro que garantam o pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego.
2 -No caso do número anterior, o recurso à linha de crédito tem lugar apenas após o termo do pagamento das prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais contratos.

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Em vigor desde 12/05/2009