Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 24/09/2010.
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1 - O presente decreto-lei estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, tendo em vista assegurar a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e alcançar o bom estado das águas superficiais, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, doravante designada por Lei da Água, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.
2 - O presente decreto-lei estabelece, igualmente, as especificações técnicas a observar pelos laboratórios no que respeita à garantia de qualidade dos resultados analíticos e aos métodos utilizados para a análise e o controlo das substâncias prioritárias e dos outros poluentes, nas águas superficiais, nos sedimentos e no biota, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que estabelece as especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à regulamentação parcial do n.º 6 do artigo 54.º da Lei da Água.
4 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Águas superficiais», as águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, incluindo, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
b) «Biota», o conjunto de seres vivos de um ecossistema que inclui a flora, a fauna, os fungos e outros grupos de organismos que vivem na água ou que dela dependem;
c) «Outros poluentes», as substâncias que fazem parte do grupo das substâncias que requerem medidas específicas com o objectivo de conseguir o bom estado químico das águas e que constam do anexo ii do presente decreto-lei;
d) «Poluente», qualquer das substâncias que no presente decreto-lei são identificadas por «substância prioritária» ou por «outros poluentes»;
e) «Sedimento», a matéria depositada por acção da gravidade;
f) «Substâncias prioritárias», as substâncias que representam risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas.