a)Às águas superficiais interiores, incluindo todas as massas de água artificiais e todas as massas de água fortemente modificadas com elas relacionadas;
b)Às águas de transição;
c)Às águas costeiras;
d)Às águas territoriais.
Versão 2
Vigente desde: 07/10/2015
Decreto-Lei n.º 218/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
Versão 1
Vigente desde: 24/09/2010
Até: 07/10/2015