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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2015
1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Águas superficiais», as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, incluindo, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
b)«Amostra integral de água», a amostra de água em que a fase sólida e a fase líquida não foram separadas;
c)«Biota», o conjunto de seres vivos de um ecossistema que inclui a flora, a fauna, os fungos e outros grupos de organismos que vivem na água ou que dela dependem;
d)«Emissão, descarga e perda», a introdução de substâncias prioritárias ou de outros poluentes em qualquer um dos compartimentos ambientais que sejam passíveis de alcançar as águas superficiais;
e)«Matriz», um compartimento do meio aquático (água, sedimento ou biota);
f)«Norma de qualidade ambiental expressa em concentração máxima admissível» ou «NQA-CMA», norma de qualidade ambiental que deve ser comparada com a concentração máxima anual medida para a substância prioritária ou outro poluente e que não deve ser excedida;
g)«Norma de qualidade ambiental expressa em valor médio anual ou NQA-MA», norma de qualidade ambiental que deve ser comparada com a média aritmética das concentrações da substância prioritária ou outro poluente medidos num determinado ano e que não deve ser excedida;
h)«Outros poluentes», as substâncias que fazem parte do grupo das substâncias que requerem medidas específicas com o objetivo de conseguir o bom estado químico das águas e que constam da parte A do anexo II ao presente decreto-lei;
i)«Poluente», qualquer das substâncias que no presente decreto-lei são identificadas por substância prioritária ou por «outros poluentes»;
j)«Ponto de monitorização representativo», local da massa de água onde já tenha tido lugar a mistura de poluentes com a água cujas características de qualidade se pretendem monitorizar;
k)«Sedimento», a matéria depositada por ação da gravidade;
l)«Substâncias prioritárias», as substâncias que representam risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas, e que constam do anexo I e parte A do anexo II, ambos do presente decreto-lei;
m)«Táxon do biota», um determinado táxon aquático com grau taxonómico de «subfilo», «classe» ou equivalente.
2 -Sem prejuízo das definições previstas no número anterior, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da Lei da Água e os conceitos relativos a critérios de desempenho mínimo dos métodos analíticos estabelecidos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/10/2015

Decreto-Lei n.º 218/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/09/2010

Até: 07/10/2015