Artigo 6.º
Avaliação de conformidade com as normas de qualidade ambiental
Redação registada como em vigor em 24/09/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - Compete às ARH verificar a conformidade dos resultados da monitorização com as NQA fixadas nas tabelas do anexo iii e as estabelecidas nos termos do artigo 4.º do presente decreto-lei.
2 - Considera-se que uma massa de águas doces superficiais está em conformidade com os requisitos de qualidade do presente decreto-lei quando em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água se verificarem cumulativamente as seguintes condições em relação a cada substância indicada nas tabelas das partes A e B do anexo iii do presente decreto-lei:
a) A média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não ultrapassa o correspondente valor da coluna C4 (NQA-MA) da mesma tabela;
b) Nenhuma das concentrações medidas ultrapassa o correspondente valor da coluna C6 (NQA-CMA) da mesma tabela.
3 - Considera-se que uma massa de água de transição, uma massa de água costeira ou uma massa de água territorial está em conformidade com os requisitos de qualidade do presente decreto-lei quando em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água se verificarem cumulativamente as seguintes condições em relação a cada substância indicada nas tabelas das partes A e B do anexo iii do presente decreto-lei:
a) A média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não ultrapassa o correspondente valor da coluna C5 (NQA-MA) da mesma tabela;
b) Nenhuma das concentrações medidas ultrapassa o correspondente valor da coluna C7 (NQA-CMA) da mesma tabela.
4 - Em alternativa, a verificação da conformidade da água com as normas NQA-CMA a que se referem a alínea b) do n.º 2 e a alínea b) do número anterior pode ser efectuada por métodos estatísticos, tais como o cálculo de um percentil, devendo esse cálculo ser efectuado de acordo com os procedimentos que venham a ser aprovados pela Comissão Europeia.
5 - As normas NQA-MA e NQA-CMA aplicam-se às concentrações das substâncias obtidas por análise da amostra integral de água, com excepção para os metais cádmio, chumbo, mercúrio e níquel em que as referidas normas se aplicam às concentrações desses metais obtidas por análise da amostra de água após filtração através de um filtro de 0,45 (mi)m ou após ser submetida a qualquer pré-tratamento equivalente.
6 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «NQA-MA» a norma de qualidade ambiental que deve ser comparada com a média aritmética das concentrações da substância especificada medidas em momentos diferentes do ano e que não deve ser excedida;
b) «NQA-CMA» a norma de qualidade ambiental que deve ser comparada com a concentração máxima anual medida para a substância especificada e que não deve ser excedida;
c) «Ponto de monitorização representativo» a posição precisa nas imediações do ponto de descarga de poluentes e o mais perto possível desse ponto, onde já tenha tido lugar a mistura de poluentes com a água cujas características de qualidade se pretendem monitorizar;
d) «Amostra integral de água» a amostra de água em que a fase sólida e a fase líquida não foram separadas.
7 - No caso dos metais cádmio, chumbo, mercúrio e níquel, ao verificarem a conformidade dos resultados da monitorização com as NQA, as ARH podem ter em consideração:
a) As concentrações de fundo naturais dos metais e respectivos compostos se impedirem a conformidade com as NQA;
b) A dureza, o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afectem a biodisponibilidade dos metais.