As matérias fertilizantes produzidas a partir de lamas de estações de tratamento referidas no n.º 9 do anexo II ao presente diploma, não podem ultrapassar, para todas as classes consideradas, os valores máximos admissíveis de concentração de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos constantes do quadro n.º 5 do anexo II ao presente diploma.
Artigo 13.º — Nível máximo de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos
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