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Artigo 36.ºDisposições transitórias

RevogadoVigente desde: 12/04/2022
1 -Durante um período de dois anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma, as determinações analíticas a que refere o artigo 20.º podem ser realizadas por um laboratório não acreditado.
2 -As autorizações para colocação no mercado de matérias fertilizantes concedidas ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, permanecem válidas até à data da sua caducidade.
3 -Os pedidos de autorização prévia para colocação no mercado das matérias fertilizantes que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em processo de avaliação na DGAE, ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, continuam a ser regulados por aquele diploma.
4 -As entidades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham realizado ensaios de eficácia a matérias fertilizantes, cuja autorização no mercado foi autorizada ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, não carecem de produzir prova documental do preenchimento dos critérios referidos no n.º 7 do artigo 19.º, integrando automaticamente a lista ali referida.
5 -No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o teor máximo de humidade, expresso em percentagem em massa, permitido na matéria fertilizante, referido no ponto 2 do anexo II, é de 45 %.

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