1 -As matérias fertilizantes abrangidas pelo presente diploma devem pertencer a algum dos tipos incluídos no anexo I ao Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, ou, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas, a algum dos tipos incluídos no anexo I ao presente diploma.
2 -Cada um dos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir os requisitos específicos previstos no anexo I ao presente diploma.