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Artigo 13.º

Forma de atribuição

Redação registada como em vigor em 24/08/2017.

Esta redação foi substituída em 11/06/2021. Ver a versão consolidada

1 - Os apoios financeiros são atribuídos na sequência de: a) Concurso; b) Concurso limitado; c) Procedimento simplificado; d) Protocolo. 2 - O concurso pode ser adotado para atribuição de quaisquer apoios, sendo as propostas avaliadas por uma comissão de apreciação, nos termos do artigo 15.º 3 - No caso do programa de apoio sustentado a que se refere o artigo 10.º, a atribuição de apoio financeiro depende sempre de concurso. 4 - O concurso limitado pode ter lugar apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, nomeadamente para efeitos de seleção de representantes oficiais em certames internacionais, e fica reservado às entidades elegíveis que sejam convidadas para o efeito sob proposta da DGARTES, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura. 5 - O procedimento simplificado pode ser adotado para atribuição de apoios até ao montante de (euro) 5000 e para atribuição dos apoios previstos no n.º 2 do artigo 11.º, sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES, e submetidas à decisão do respetivo diretor-geral. 6 - O protocolo pode ser adotado para atribuição de apoios no âmbito do programa de apoio em parceria, sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES, ouvido, quando aplicável, o serviço ou organismo da área da cultura territorialmente competente e, em caso de apreciação favorável, submetidas a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.