Artigo 19.º
Remuneração dos membros das comissões de apreciação e de avaliação
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
Esta redação foi substituída em 28/06/2019. Ver a versão consolidada
Os membros das comissões de apreciação e os membros das comissões de avaliação que não detenham vínculo de trabalho em funções públicas, ou que não sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público e de empresas do setor público empresarial, têm direito a uma remuneração fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da cultura.