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Artigo 29.ºRecursos

Vigente desde: 24/08/2017
Do despacho de decisão, ou de qualquer outro ato praticado no decurso dos procedimentos de atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o qual não tem efeito suspensivo.

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Em vigor desde 24/08/2017