Artigo 5.º
Âmbito territorial
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
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1 - Os programas de apoio abrangem atividades realizadas em território nacional e no estrangeiro.
2 - Para concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, designadamente para correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para cada circunscrição territorial correspondente aos níveis ii ou iii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS ii ou iii), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, antes da abertura de um programa de apoio, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.