Artigo 3.º
Unidade de saúde familiar
Redação registada como em vigor em 07/11/2023.
Esta redação foi substituída em 31/10/2024. Ver a versão consolidada
1 - As USF são unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, compostas por equipas multiprofissionais, voluntariamente constituídas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos.
2 - As USF podem ser organizadas de acordo com os seguintes modelos:
a) USF B;
b) USF C.
3 - A lista de critérios e a metodologia aplicáveis à constituição das USF C são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 - A equipa multiprofissional deve potenciar as aptidões e competências de cada grupo profissional e contribuir para o estabelecimento de uma relação interpessoal e profissional estável.
5 - As USF dispõem de autonomia organizativa, funcional e técnica, integrando-se numa lógica de rede com outras unidades funcionais do agrupamento de centros de saúde (ACES) ou da unidade local de saúde (ULS).
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF são parte integrante do centro de saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.