Sem prejuízo do disposto na presente secção, o regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, assim como o regime remuneratório e de incentivos a atribuir a todos os profissionais que os integram, constam do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Regime
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2023
Decreto-Lei n.º 118/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Alterado