Artigo 20.º
Opção pelo regime de dedicação plena
Redação registada como em vigor em 29/01/2024.
Esta redação foi substituída em 30/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os profissionais da equipa multiprofissional que se encontrem atualmente em USF dispõem de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei para se opor à aplicação do regime de dedicação plena.
- 2 -Nos casos em que exerçam a opção prevista no número anterior, os profissionais da equipa multiprofissional retomam as suas funções nas respetivas carreiras e categorias do serviço de origem.
- 3 -À substituição dos profissionais da equipa multiprofissional que se oponham à aplicação do regime de dedicação plena, nos termos do disposto no n.º 1, aplica-se o previsto no artigo 20.º do anexo i ao presente decreto-lei.
- 4 -O direito de oposição previsto no n.º 1, aplica-se igualmente:
- a)Aos trabalhadores médicos designados até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em regime de comissão de serviço, para o exercício de funções de direção de serviço ou de departamento;
- b)Aos trabalhadores médicos da área de saúde pública, incluindo os que exerçam funções de autoridade de saúde.
- 5 -Os trabalhadores médicos referidos na alínea b) do número anterior que se oponham à aplicação do regime de dedicação plena, mantêm integralmente o regime a que se encontravam sujeitos antes da produção de efeitos do presente decreto-lei, incluindo os suplementos remuneratórios e deveres que lhes estavam associados.
- 6 -O exercício do direito de oposição previsto no n.º 4 não obsta a que os trabalhadores médicos em causa revertam, a todo o tempo, a opção exercida naqueles termos, declarando pretender aderir ao regime de dedicação plena.