Artigo 4.º
Regime remuneratório associado ao regime de dedicação plena
Redação registada como em vigor em 07/11/2023.
Esta redação foi substituída em 21/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime remuneratório associado ao regime da dedicação plena nas áreas dos cuidados de saúde primários, hospitalar e de saúde pública é o previsto, respetivamente, nos capítulos iii a v, com as especificidades constantes nos números seguintes.
- 2 -No caso dos trabalhadores médicos, os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras médica e especial médica constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -Sem prejuízo do regime aplicável à área dos cuidados de saúde primários, nas áreas hospitalar e de saúde pública, o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula:
[(Rb + S) x 12] / (52 x 40)
em que:
- a)Rb é a remuneração base mensal; e
- b)S é o suplemento associado à prestação das cinco horas complementares de atividade assistencial.
- 4 -A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no número anterior.