O processo negocial previsto no presente diploma pressupõe para os respectivos municípos, aquando da celebração do protocolo, a prova do pagamento de toda a facturação corrente, de acordo com os tarifários oficialmente aprovados, devida a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 6.º
RevogadoVigente desde: 23/05/2021
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Versão 1
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