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Artigo 13.ºMapeamento

RevogadoVigente desde: 23/11/2014
1 -O Banco de Portugal deve determinar, por instrução, de forma objectiva e coerente, a que graus de qualidade de crédito estão associadas as notações das ECAI reconhecidas.
2 -Na sequência de determinação sobre a mesma matéria por parte das autoridades competentes de outros Estados membros, o Banco de Portugal pode reconhecê-la sem levar a cabo o seu próprio processo de avaliação.
3 -As instituições devem utilizar de modo consistente as avaliações de crédito das ECAI segundo condições a definir por aviso do Banco de Portugal.
4 -O Banco de Portugal pode autorizar as instituições de crédito a utilizarem avaliações de crédito não solicitadas.
5 -Entendem-se por «avaliações de crédito não solicitadas» as que resultem de processo não iniciado pela entidade emitente.

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Versão 1

Revogado desde 23/11/2014