Artigo 18.º
Posições em risco sobre organismos de investimento colectivo
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta redação foi substituída em 30/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - Quando as posições em risco sobre um OIC preencherem as condições estabelecidas em aviso do Banco de Portugal e as instituições de crédito conhecerem todas as posições subjacentes ao OIC, podem tomá-las em consideração para efeitos do cálculo das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas em conformidade com o método IRB.
2 - Se as instituições de crédito não preencherem as condições necessárias para utilizar o método IRB, ou se o previsto no número anterior não se verificar, as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas devem ser calculadas de acordo com os métodos previstos em aviso do Banco de Portugal.