1 -As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.
2 -As estratégias e processos a que se refere o número anterior devem ser objecto de análise interna e regular, a fim de garantir o carácter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das actividades da instituição de crédito em causa, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.