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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 23/11/2014
1 -As obrigações relativas ao nível mínimo de fundos próprios e aos limites aos grandes riscos numa base individual definidas no presente decreto-lei são aplicáveis às instituições de crédito.
2 -As instituições de crédito que não sejam filiais em Portugal, nem empresas-mãe, bem como as instituições de crédito não incluídas na supervisão em base consolidada nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do RGICSF, devem dar cumprimento às obrigações previstas no artigo 100.º do RGICSF e no artigo 28.º numa base individual.
3 -As instituições de crédito que não sejam filiais nem empresas-mãe, bem como as instituições de crédito não incluídas na supervisão em base consolidada nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do RGICSF, devem dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º numa base individual.

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Versão 1

Vigente desde: 23/11/2014