1 -O n.º 1 do artigo anterior não se aplica às filiais de uma instituição de crédito quando essas filiais e a instituição de crédito estejam sujeitas à autorização e supervisão do Banco de Portugal, estejam incluídas na supervisão em base consolidada prevista no artigo 131.º do RGICSF e estejam, cumulativamente, preenchidas as seguintes condições:
a)Inexistência de impedimento a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso de créditos por parte da empresa-mãe;
b)Demonstração ao Banco de Portugal pela empresa-mãe de que a filial é gerida de forma prudente e apresentação de uma declaração em que se comprometa a garantir os compromissos assumidos pela filial, com excepção dos casos em que os riscos incorridos pela filial forem pouco significativos;
c)Aplicação dos procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe à filial;
d)Detenção pela empresa-mãe da maioria dos direitos de voto ou do direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização da filial.
2 -O disposto no número anterior é também aplicável às instituições de crédito que sejam filiais de uma companhia financeira, quando ambas estejam estabelecidas em Portugal e desde que a companhia financeira se encontre abrangida pelas normas previstas no n.º 1 do artigo 5.º
3 -As condições em que o n.º 1 do artigo 3.º é aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) são estabelecidas por aviso do Banco de Portugal.