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Artigo 34.ºDerrogações transitórias aos requisitos do método IRB

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2011
1 -No caso de instituições de crédito que solicitem a autorização para a utilização do método IRB antes de 1 de Janeiro de 2010, o requisito de três anos previsto no n.º 3 do artigo 14.º pode ser reduzido para um período não inferior a um ano, até 31 de Dezembro de 2009, desde que tal seja autorizado pelo Banco de Portugal.
2 -No caso de instituições de crédito que solicitem a autorização para a utilização de estimativas próprias de LGD e ou de CF, o requisito de três anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º pode ser reduzido para dois anos, até 31 de Dezembro de 2008.
3 -Até 31 de Dezembro de 2012, o montante médio ponderado das LGD para todas as posições da carteira de retalho, garantidas por imóveis destinados à habitação e que não beneficiem de garantias de administrações centrais, não pode ser inferior a 10 %.
4 -Até 31 de Dezembro de 2017, as posições em risco sobre acções detidas em 31 de Dezembro de 2007 por instituições de crédito com sede em Portugal, e pelas suas filiais sitas em Estado membro da União Europeia, podem ser isentas do método IRB.
5 -Para efeitos do número anterior, a posição isenta é medida pelo número de acções detidas nessa data, incluindo acções adicionais resultantes da propriedade dessas participações, desde que a percentagem de capital detida na empresa participada não aumente.
6 -Às posições em risco referidas no n.º 4 deve ser aplicado o método padrão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/07/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/04/2007 a 19/07/2011