Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
1 -O presente decreto-lei estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais, no continente, com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE).
2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)«Muito alta tensão (MAT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 Kv;
b)«Alta tensão (AT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 110 kV e superior a 45 kV;
c)«Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 45 kV e superior a 1 kV;
d)«Baixa tensão especial (BTE)», a tensão entre fases cujo valor é igual ou inferior a 1 kV, correspondendo ao fornecimento ou entrega de electricidade com uma potência contratada superior a 41,4 kW.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/01/2022