Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
O artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 53.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso:
a)Prestar, de forma universal, o fornecimento de electricidade a todos os clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o solicitem, nos termos da regulamentação aplicável;
b)...
c)...
d)...
4 -...
5 -...

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/01/2022