1 -O procedimento de negociação sem publicação de anúncio de concurso rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do regime geral do ajuste directo com a fase de negociação, nos termos do disposto no artigo 112.º, no n.º 1 do artigo 113.º e nos artigos 114.º a 126.º do CCP.
2 -Aos requisitos mínimos para aferir da capacidade técnica e financeira dos candidatos aplica-se o artigo 165.º do CCP.