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Artigo 33.ºNormas para os sistemas de gestão da qualidade

Vigente desde: 06/10/2011
1 -Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes acreditados que atestem que os candidatos ou concorrentes satisfazem determinadas normas dos sistemas de gestão da qualidade, as entidades adjudicantes devem remeter para sistemas de gestão da qualidade baseados nas normas europeias pertinentes certificadas por organismos independentes acreditados conformes às normas europeias em matéria de acreditação e certificação.
2 -As entidades adjudicantes devem reconhecer os certificados ou outros documentos idóneos equivalentes de organismos independentes acreditados estabelecidos noutros Estados membros.

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Em vigor desde 06/10/2011