Saltar para o conteúdo principal

Artigo 42.ºActo de abertura de candidaturas

Vigente desde: 06/10/2011
1 -Nos casos em que o procedimento seja classificado, o júri procede à abertura dos invólucros no dia útil imediato à data limite para a apresentação das candidaturas.
2 -Por motivo justificado, pode a abertura dos invólucros realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade adjudicante, a qual deve ser imediatamente notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento juntando-se-lhes cópia daquela decisão.
3 -A este acto podem assistir e intervir os candidatos e os seus representantes.
4 -O presidente do júri inicia o acto identificando o procedimento através de referência ao respectivo anúncio de concurso.
5 -Em seguida, são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as candidaturas pela ordem da respectiva recepção, procedendo-se à leitura da lista dos candidatos, elaborada pela mesma ordem.
6 -Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos representantes dos candidatos as respectivas credenciais.
7 -O interessado que não tenha sido incluído na lista dos candidatos pode reclamar desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou documento postal comprovativo da tempestiva recepção do seu invólucro exterior.
8 -Apresentada reclamação nos termos do disposto no número anterior, o júri interrompe a sessão do acto para averiguar o destino do invólucro.
9 -Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respectiva candidatura, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada.
10 -Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele, logo que retomada a sessão do acto.
11 -Os candidatos ou os seus representantes podem, durante a sessão, solicitar o exame de documentos de natureza não confidencial.
12 -Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto, devendo justificar os motivos por que o faz, fixando logo a data da sua continuação.
13 -Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente do júri encerra o acto, do qual é elaborada acta assinada pelos membros do júri.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2011