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Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que forem definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos desde a declaração do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até 30 de junho de 2022.
2 -...
3 -...
4 -Para o ano de 2022, podem ser disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei as verbas aprovadas pelo n.º 1 do artigo 305.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, nos termos e limites a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

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