O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º[...]O disposto no capítulo anterior não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições quando sejam necessárias e proporcionadas para salvaguardar a saúde pública em resposta à pandemia da doença COVID-19, designadamente nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 e do Regulamento (UE) 2021/954.»