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Artigo 11.ºSuspensão e perda da qualidade de membro da Ordem

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro;
d) (Revogado.)
e) Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.
2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;
c) A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro efetivo da Ordem.
4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.
5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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