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Artigo 123.º-APoder regulamentar

AditadoVigente desde: 01/04/2024
1 -Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
2 -A elaboração dos regulamentos segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.
3 -Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.
4 -Os regulamentos que disponham sobre os estágios profissionais, sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)