1 -Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 -(Revogado.)
7 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.
8 -As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em relação às quais não se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 -(Revogado.)