Artigo 15.º
Convocação e divulgação
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados em dois jornais de expansão nacional, com a antecedência mínima de 30 dias.
2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos membros com a antecedência mínima de 15 dias.
3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da respectiva realização.
4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos.