Artigo 28.º
Competência
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho fiscal:
a) Apreciar trimestralmente a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;
b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais elaborados pelo conselho directivo, para serem apresentados à assembleia geral;
c) Apresentar propostas ao conselho directivo que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem;
d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo;
e) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere conveniente.