1 -A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão.
2 -A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
3 -São atribuições da Ordem:
a)Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b)Representar e defender os interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
c)Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;
d)Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
e)Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;
f)Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
g)Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;
h)Acreditar e creditar ações de formação contínua;
i)Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;
j)Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
k)Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;
l)Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;
m)Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
n)Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
o)Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;
p)Promover a solidariedade entre os seus membros;
q)Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;
r)Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
s)Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;
t)Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;
u)Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de enfermeiro;
v)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
w)Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
x)Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
4 -Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.
5 -A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.