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Artigo 31.ºComposição

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/01/2024
1 -O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 15 vogais.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 -Cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4 -O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos na Ordem e de cinco membros que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade.
5 -Os vogais referidos no n.º 3 não podem participar nos recursos interpostos nos processos em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
6 -O conselho jurisdicional da Ordem é independente no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Versão 3

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

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Versão 2

Em vigor de 16/09/2009 a 15/09/2015

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Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2009

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