- 1 -O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
- 2 -Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e quatro secretários.
- 3 -O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.
- 4 -A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício, cabendo a uma secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a competência de análise de questões e preparação de pareceres de natureza deontológica.
- 5 -O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª secção.
- 6 -A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis vogais.
- 7 -Cada secção é secretariada por um dos secretários.
- 8 -As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus membros.
- 9 -As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 33.º — Funcionamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Retificado
Em vigor de 01/01/2010 a 15/10/2015
Declaração de Rectificação n.º 11-S/98 - 1.ª Série(31/07/1998)
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