Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.ºFuncionamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 -Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e dois secretários.
3 -Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 -O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao conselho diretivo.
5 -Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa os membros que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
6 -O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida competência.
7 -Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob proposta fundamentada do conselho de enfermagem.
8 -No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente do conselho de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes dos colégios das especialidades respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.
9 -As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

Comparar com a versão em vigor