Artigo 39.º
Colégios das especialidades
Redação registada como em vigor em 16/09/2015.
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1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados, constituídos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional da respetiva especialidade.
2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.