Artigo 45.º
Comissão de fiscalização
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.