Artigo 47.º
Campanha eleitoral
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas.
2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.