Artigo 55.º
Infracção disciplinar
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico ou as demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem.
2 - Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à Ordem da prática, por enfermeiros nela inscritos, de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.