Artigo 66.º
Notificação da acusação
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - A notificação da acusação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, no prazo máximo de oito dias a contar da data do respectivo despacho.
2 - A notificação é feita para o domicílio profissional do arguido, ou para a sua residência habitual, se não tiver a inscrição em vigor.
3 - No caso de ausência em parte incerta, ou no estrangeiro, a notificação é feita por edital a afixar no domicílio profissional ou na sua residência habitual.